O Superior Tribunal de Justiça (STJ) absolveu um presidiário de Santa Catarina que havia sido punido por posar para uma foto tirada dentro da cela. A decisão, assinada pelo ministro Ribeiro Dantas, reconhece que o simples ato de aparecer em uma fotografia não configura uso de celular e, portanto, não caracteriza falta grave prevista na Lei de Execução Penal (LEP).
O caso teve origem em uma unidade prisional de Santa Catarina, onde o interno Diego Assunção Padilha foi punido disciplinarmente após aparecer em uma imagem encontrada na galeria de um celular apreendido pela administração penitenciária. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC) entendeu que, ao olhar para a lente e posar junto de outros detentos, o homem teria utilizado o aparelho de forma indireta, violando o artigo 50, inciso VII, da LEP — que define como falta grave “ter em posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico que permita comunicação com o ambiente externo”.
A punição resultou em interrupção do prazo para progressão de regime, com possibilidade de perda de dias remidos e regressão de pena. A Defensoria Pública de Santa Catarina levou o caso ao STJ em um Habeas Corpus, argumentando que a decisão do TJ-SC representava uma interpretação extensiva e prejudicial da lei, punindo uma conduta que não está expressamente tipificada.
O ministro Ribeiro Dantas acolheu o pedido e anulou a falta disciplinar. Em sua decisão, destacou que o verbo “utilizar” previsto na lei se refere ao uso ativo do aparelho, ou seja, ao ato de manusear o telefone para realizar comunicação, o que não ocorreu no caso.
“A mera presença do apenado em uma foto, ainda que ciente da existência do celular, não significa que ele o utilizou no sentido legalmente previsto, tampouco que contribuiu para o objetivo de comunicação vedado.”
Ministro Ribeiro Dantas
O relator reforçou ainda que o sistema jurídico brasileiro proíbe a criação de punições por analogia em prejuízo do apenado (in malam partem), e que o princípio da taxatividade impede que o Judiciário amplie o alcance de uma norma penal sem previsão expressa.
Além disso, o magistrado lembrou que a responsabilidade disciplinar deve ser individualizada, conforme o artigo 45, §3º, da própria LEP, o que significa que a simples ciência da existência de um celular na cela não torna todos os presos automaticamente culpados.
“A gravidade de uma situação não pode justificar a extensão de um tipo legal por mera inferência. A responsabilização disciplinar exige que a conduta praticada esteja devidamente prevista em lei, o que não ocorre na hipótese de ‘posar para foto’.”
Ribeiro Dantas
Com a decisão, o STJ restabelece o direito do preso à progressão de regime e afasta os efeitos da punição aplicada pela Vara de Execuções Penais e mantida pelo TJ-SC.
O julgamento, de número HC 1.035.247/SC, foi publicado no Diário da Justiça Eletrônico Nacional em 5 de novembro de 2025 e deve servir de referência para outras ações disciplinares semelhantes em unidades prisionais do país.
A decisão também representa uma vitória da Defensoria Pública de Santa Catarina, que defendeu que a punição imposta pelo Estado violava os princípios da legalidade e da proporcionalidade. Segundo o órgão, o entendimento anterior do TJ-SC poderia abrir precedente perigoso, permitindo sanções coletivas e interpretações arbitrárias sobre condutas dentro do sistema prisional.
Em resumo, o STJ deixou claro que posar para uma foto dentro da prisão, por si só, não é crime nem falta grave — e que o direito penal não pode ser ampliado para punir aquilo que a lei não prevê de forma expressa.

