‘Trocaram as fechaduras e jogaram seus pertences fora’: idoso expulso de casa após luto ganha indenização em SC

Share

A 5ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) reformou uma sentença de primeira instância e reconheceu o direito de um idoso a receber indenização por danos morais e materiais após ser expulso da casa onde vivia com a companheira falecida. A decisão foi unânime.

O idoso manteve união estável por mais de quatro anos com a proprietária de fato do imóvel, onde o casal residia em Rio Negrinho, no Planalto Norte catarinense. Após o falecimento da companheira, em julho de 2022, familiares dela passaram a pressionar o idoso para que deixasse o local.

A pressão, no entanto, não se limitou a cobranças verbais. Segundo os autos do processo, os familiares da falecida invadiram a residência, retiraram móveis e pertences do idoso, descartaram objetos pessoais e trocaram as fechaduras da casa para impedir que ele pudesse retornar. O homem, em pleno luto, ficou sem moradia e sem seus bens.

Primeira instância negou os pedidos

Em primeira instância, o juízo da 1ª Vara da comarca de Rio Negrinho julgou improcedentes todos os pedidos do idoso. A defesa dos familiares sustentou que agiram no exercício legítimo do direito de propriedade sobre o imóvel.

Inconformado, o autor recorreu ao TJSC, argumentando que os boletins de ocorrência registrados e a própria confissão dos réus no processo eram provas suficientes da conduta ilícita.

Desembargadora reconheceu direito de habitação do idoso

A desembargadora relatora do caso acolheu o recurso. Segundo ela, a prova documental e testemunhal confirmou a existência da união estável, caracterizada pela convivência pública, contínua e duradoura, o que garante ao companheiro sobrevivente o direito real de habitação, conforme previsto no Código Civil. O relatório destacou que o imóvel era a única residência do autor.

A relatora ressaltou ainda que, mesmo que o bem estivesse formalmente registrado em nome de terceiro, ficou comprovada a posse legítima e consentida do idoso, sendo vedada a retomada do imóvel por meios próprios, sem o devido processo judicial.

A desembargadora classificou os atos praticados pelos réus, invasão do imóvel, retirada de móveis, descarte de objetos pessoais e impedimento de acesso, como esbulho possessório e exercício arbitrário das próprias razões. A conduta foi considerada ilícita e suficiente para gerar responsabilidade civil.

Indenizações somam R$ 16,5 mil

Em relação aos danos materiais, o tribunal fixou a indenização em R$ 6,5 mil, valor correspondente aos bens essenciais perdidos pelo idoso, como eletrodomésticos, móveis e objetos pessoais, cuja perda foi comprovada nos autos.

Quanto ao dano moral, a relatora destacou que a situação vai muito além de um simples desentendimento familiar, especialmente considerando a condição de idoso do autor e o contexto de luto em que os fatos ocorreram. A violência patrimonial e psicológica, aliada à expulsão do lar, foi considerada suficiente para configurar dano moral presumido. A indenização foi fixada em R$ 10 mil.

Ao fundamentar o voto, a relatora fez questão de destacar a proteção constitucional devida ao idoso:

“Este Tribunal não pode olvidar que o apelante está sob a égide protetiva do Estatuto do Idoso e da Constituição Federal, que impõem à família, à sociedade e ao Estado o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade e defendendo sua dignidade e bem-estar. O direito à habitação é um desdobramento do princípio da dignidade da pessoa humana e deve prevalecer sobre o direito de propriedade quando este é exercido de forma abusiva e antissocial.”

O voto foi acompanhado por unanimidade pelos demais magistrados da 5ª Câmara Civil. Os réus foram condenados solidariamente ao pagamento das indenizações, com inversão dos ônus sucumbenciais.

Read more

Mais notícias da região