A 6ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, absolver Daniel Lichack, condenado em primeira instância a 14 anos e 10 meses de reclusão por tráfico de drogas, resistência qualificada e porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida. A decisão, proferida em sessão no dia 3 de março de 2026, determinou a expedição imediata de alvará de soltura. As informações foram apuradas com exclusividade pelo Jornal Razão.
O caso teve origem em maio de 2025, no interior de São Miguel do Oeste, no Extremo Oeste catarinense, quando policiais militares abordaram Lichack durante patrulhamento em estradas vicinais. Conforme a denúncia do Ministério Público, o réu seria responsável pelo depósito e distribuição de entorpecentes na região, com vínculos a uma facção criminosa do Rio Grande do Sul.
Conforme a decisão do TJSC, relatada pelo desembargador Alexandre Morais da Rosa, a abordagem policial foi declarada ilegal porque se baseou exclusivamente em “denúncia anônima”, sem que houvesse qualquer diligência prévia documentada nos autos.
Segundo o desembargador, não houve campana, monitoramento, relatório ou qualquer outro elemento concreto que configurasse a chamada “fundada suspeita” exigida pelo Código de Processo Penal para autorizar busca pessoal e veicular sem mandado judicial.

Abordagem terminou com disparo e apreensões
No dia dos fatos, 14 de maio de 2025, os policiais militares avistaram o veículo GM Astra prata conduzido por Lichack em uma estrada vicinal na Linha Aparecida, interior de São Miguel do Oeste, e deram ordem de parada.
Segundo a denúncia, o réu desobedeceu a ordem e direcionou o veículo contra um dos militares, que efetuou um disparo de arma de fogo para tentar se proteger. O projétil atingiu a perna de Lichack, que percorreu cerca de 600 metros antes de parar.
Na sequência, os policiais realizaram a revista do veículo e encontraram oito buchas de cocaína, um revólver calibre .38 marca Taurus com numeração suprimida e R$ 2.030,00 em espécie.
Após as apreensões, os militares se deslocaram até uma propriedade rural na Linha Santa Lúcia, interior do município de Descanso, apontada como residência do réu. No local, foram encontrados 70 kg de maconha, 668 gramas de cocaína e 623 gramas de crack, além de duas carabinas artesanais calibre .22, cinco munições calibre .38, balanças de precisão e plásticos utilizados para embalar entorpecentes.
Os materiais estavam armazenados no interior de tarros de leite e o local contava com câmeras de segurança.
Condenação em primeira instância
Em primeira instância, a Justiça de São Miguel do Oeste condenou Lichack por tráfico de drogas, resistência qualificada e porte ilegal de arma de fogo, fixando a pena em 14 anos e 10 meses de reclusão em regime fechado, além de 1 ano e 2 meses de detenção e multa de 1.022 dias-multa. O Ministério Público não recorreu da sentença.
A defesa recorreu ao Tribunal alegando que toda a cadeia de provas estava contaminada pela ilegalidade da abordagem inicial. Um dos militares ouvidos em juízo admitiu que a guarnição agiu com base em informações repassadas por fontes anônimas dias antes. A abordagem ocorreu durante ronda no interior do município.
Entendimento do Tribunal
O relator, desembargador Alexandre Morais da Rosa, fundamentou o voto na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Segundo o magistrado, denúncia anônima, por si só, não autoriza busca pessoal ou veicular.
“É necessário que o órgão de segurança pública realize diligências prévias para verificar a verossimilhança das informações recebidas.”
Sem esse passo, segundo o entendimento do relator, a abordagem se configura como “expedição exploratória”, prática considerada vedada pela legislação.
Teoria dos “frutos da árvore envenenada”
O acórdão aplicou a chamada teoria dos frutos da árvore envenenada. Como a abordagem inicial foi considerada ilícita, todas as provas dela derivadas, incluindo as apreensões no veículo e na propriedade rural, foram declaradas inadmissíveis.
Na prática, segundo o Tribunal, o processo ficou sem provas de materialidade dos crimes imputados.
A decisão foi unânime. Votaram com o relator os desembargadores Geraldo Correa Bastos e Andrea Cristina Rodrigues Studer. O Ministério Público, por meio do procurador Abel Antunes de Mello, e a Procuradoria-Geral de Justiça haviam se manifestado pelo desprovimento do recurso, mas foram vencidos.
O Tribunal determinou a comunicação imediata ao juízo de origem para cumprimento da soltura com máxima urgência, independentemente de baixa dos autos. A quantia em dinheiro e os celulares apreendidos deverão ser restituídos ao réu mediante comprovação de origem lícita.
“O fato de terem sido encontrados objetos ilícitos após a revista não convalida a ilegalidade prévia da abordagem.”

