Um preso recebeu uma punição grave após ser flagrado com um relógio inteligente com chip de celular dentro de um presídio em Joinville, no Norte de Santa Catarina. A decisão foi mantida pela 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado (TJSC).
Segundo o processo, a Vara de Execuções Penais já havia reconhecido a infração como falta grave após um procedimento interno da unidade prisional. Como consequência, o detento permaneceu no regime fechado — que já cumpria — e teve alterada a chamada “data-base” da pena para 6 de dezembro de 2024, data em que ocorreu o flagrante. Essa data influencia benefícios como progressão de regime e saídas temporárias.
A defesa do preso recorreu da decisão. Os advogados alegaram que não foi feita perícia no relógio apreendido e que, sem esse exame, não seria possível comprovar que o aparelho funcionava para comunicação com pessoas fora da prisão. Eles também pediram, como alternativa, que a infração fosse considerada de gravidade média, e não grave. Além disso, afirmaram que havia poucas provas, já que a decisão teria se baseado apenas no depoimento de um agente penitenciário e não incluiu imagens de câmeras de segurança.
O desembargador relator do caso rejeitou os argumentos. Ele explicou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que não é necessário fazer perícia para caracterizar esse tipo de falta disciplinar. Basta que o preso esteja com um aparelho capaz de comunicação externa. No caso, o relógio inteligente tinha chip telefônico, o que permite ligações e acesso à internet.
O magistrado também afirmou que havia provas suficientes da infração, como boletim de ocorrência, fotos do aparelho e depoimentos de agentes penitenciários. Segundo ele, a palavra de servidores públicos é considerada válida quando não há indícios de mentira ou contradições.
Sobre a ausência de imagens das câmeras, o relator disse que esse tipo de prova não é essencial quando outros elementos já comprovam o fato.
O pedido para que a falta fosse reclassificada como média também foi negado. O desembargador destacou que não se tratava apenas de um objeto proibido comum, mas de um dispositivo eletrônico com potencial de comunicação externa, o que caracteriza falta grave segundo a Lei de Execução Penal.
Ele ainda ressaltou que o procedimento disciplinar seguiu as regras legais, garantindo ao preso direito de defesa, acompanhamento por advogado e análise por um conselho interno da unidade. A decisão foi unânime entre os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do TJSC.

