Um casal condenado por tráfico de drogas em Biguaçu foi absolvido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC). Conforme o acórdão, publicado nesta quarta-feira (9), o desembargador João Marcos Buch entendeu que a entrada da polícia na residência para realizar buscas foi ilícita, anulou todas as provas e determinou a soltura do réu preso.
Manoel Bonifacio Santos da Silva, que era foragido da Justiça, havia sido condenado pela Vara Criminal de Biguaçu a 7 anos e 9 meses de reclusão em regime fechado, além de 749 dias-multa. A companheira dele, Luiza Ceglarek Valgas, foi condenada a 5 anos de reclusão em regime semiaberto, com 500 dias-multa. Ambos respondiam pelo crime previsto no artigo 33 da Lei de Drogas.
Como foi a operação
Conforme a decisão judicial, policiais foram até o imóvel alugado por Luiza para cumprir um mandado de prisão contra Manoel, que estava foragido. Ao entrar na residência, os agentes afirmaram ter avistado crack e cocaína fracionados sobre o balcão da cozinha. Na sequência, realizaram buscas no interior da casa e apreenderam as drogas.
O casal foi preso em flagrante por tráfico. Manoel permaneceu preso preventivamente desde então, enquanto Luiza respondeu ao processo em liberdade.
Versões em conflito
Segundo o acórdão, há contradição importante nos relatos. Os policiais afirmaram ter visto as drogas sobre o balcão da cozinha já no limiar da porta. Porém, Manoel confessou em juízo que todo o crack e a cocaína estavam guardados dentro de uma mochila no quarto, em um compartimento oculto. Luiza admitiu apenas a posse de uma pequena porção de maconha para uso pessoal sobre a mesa.
Por que o TJSC absolveu
O desembargador João Marcos Buch destacou que a ordem judicial autorizava apenas a captura do foragido, e não a varredura do imóvel. Segundo a decisão, a polícia tinha mandado de prisão, mas não tinha mandado de busca e apreensão.
Conforme o acórdão, embora os policiais tenham realizado campanas e monitoramento prévio para confirmar o paradeiro de Manoel, não havia nenhum registro, como foto, vídeo ou relatório, que comprovasse a existência de crime em andamento dentro da casa antes da entrada. O fato de Manoel ser foragido e ter histórico de envolvimento com tráfico não é suficiente para configurar flagrante no interior do imóvel.
O desembargador aplicou a chamada “teoria dos frutos da árvore envenenada”, prevista na Constituição Federal e no Código de Processo Penal. Segundo esse princípio, se a prova original é ilícita, todas as provas derivadas dela também são nulas.
“A posterior apreensão de drogas não supre a falta desse pressuposto, porque o êxito na diligência não convalida a ilegalidade do ingresso inicial”, diz trecho da decisão.
Defesa e resultado
As advogadas Iara Souza e Bruna dos Anjos atuaram na defesa do casal. A defesa de Manoel alegou nulidade da prova por violação de domicílio e erros na dosimetria da pena. Já Luiza sustentou que não participava do tráfico e admitiu apenas o uso pessoal de maconha.
O TJSC deu provimento aos recursos e absolveu os dois réus por falta de provas lícitas da materialidade do crime, com base no artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal. O desembargador determinou a expedição de alvará de soltura em favor de Manoel, salvo se estiver preso por outro motivo.
A decisão é do relator e ainda pode ser submetida a julgamento pelo colegiado da câmara criminal. O Ministério Público havia se manifestado pelo desprovimento dos recursos.

