Moraes manda expulsar da PMSC policiais que agrediram suspeitos de furto: ‘ilegítimo, imoral e abusivo’

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O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, anulou acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e restabeleceu a pena de perda do cargo público imposta a quatro policiais militares condenados pelo crime de tortura praticado em Rio Negrinho, no Norte de Santa Catarina, em 2004. A decisão monocrática deu provimento a recurso extraordinário interposto pelo Ministério Público de Santa Catarina e foi publicada na quinta-feira, 23 de abril.

Os quatro policiais militares foram condenados pela 4ª Câmara Criminal do TJSC, em maio de 2016, pela prática do crime previsto na Lei nº 9.455/1997, conhecida como Lei da Tortura.

O caso de Rio Negrinho

Conforme consta dos autos, na noite de 24 de junho de 2004, por volta das 23h15, dois jovens, então com 16 e 18 anos, foram abordados nas margens da BR-280, no Bairro Vila Nova, em Rio Negrinho. Os jovens foram interrogados pelos policiais sobre uma tentativa de furto na lavação onde trabalhavam, a M3 Auto Service, e negaram autoria.

Segundo a denúncia do Ministério Público, após a negativa, as vítimas foram colocadas no porta-malas de uma viatura e levadas a um local ermo, no entroncamento da Rua da Paz com a Rua Luiz Graff, no mesmo bairro, onde foram agredidas. As agressões teriam incluído tapas, socos, pontapés, golpes de cacetete e ameaças com arma de fogo, com o objetivo de obter confissão sobre o crime patrimonial. As lesões foram registradas em exame de corpo de delito realizado no dia seguinte.

A condenação no TJSC

Em primeiro grau, o juízo singular havia absolvido os acusados por insuficiência probatória, com base no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. O Ministério Público recorreu, e a 4ª Câmara Criminal do TJSC, sob relatoria da desembargadora substituta Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, reformou a sentença em 19 de maio de 2016 e condenou os quatro policiais.

Dois dos condenados receberam pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime aberto. Os outros dois foram condenados a 2 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, também em regime aberto. Na ocasião, foi declarada a perda do cargo público como efeito automático da condenação pelo crime de tortura.

A revisão criminal e o afastamento da perda do cargo

Após o trânsito em julgado, foi ajuizada revisão criminal em favor dos policiais. O Segundo Grupo Criminal do TJSC julgou procedente o pedido e afastou a pena de perda do cargo público, por considerá-la desproporcional no caso concreto. A votação foi majoritária, vencido apenas um dos desembargadores.

O Ministério Público então ajuizou Reclamação no STF (Rcl 32.837/SC). A Suprema Corte cassou o acórdão da revisão criminal e determinou que o TJSC observasse a cláusula constitucional de reserva de plenário antes de afastar a aplicação da norma federal.

Em cumprimento à decisão, o tribunal catarinense instaurou Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade do artigo 1º, parágrafo 5º, da Lei da Tortura. Por maioria, o TJSC voltou a julgar procedente o incidente para afastar, no caso concreto, a perda do cargo público dos quatro policiais.

O que disse o TJSC ao afastar a perda do cargo

No acórdão recorrido, o tribunal catarinense sustentou que a aplicação automática da norma, no caso concreto, configurava ofensa ao princípio da proporcionalidade. Para o colegiado, os elementos de convicção indicavam que os policiais sempre atuaram com correção no exercício da atividade.

Ao longo da vida profissional, não sofreram qualquer penalidade por atos similares, sendo certo que o comportamento desviante foi circunstancial.

O TJSC também registrou que a Polícia Militar, mesmo dispondo de autonomia administrativa para excluir os agentes da corporação, optou por mantê-los nos quadros, por entender que o episódio, considerando o histórico funcional, não os incompatibilizava para o exercício da função. O acórdão ainda apontou que crimes graves como homicídio, estupro e latrocínio não acarretam perda automática do cargo, o que, para o tribunal, evidenciaria desequilíbrio na relação entre meio e fim na aplicação da norma de tortura.

O recurso do Ministério Público ao STF

O Ministério Público do Estado de Santa Catarina interpôs Recurso Extraordinário, autuado como RE 1.593.957, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal. Nas razões recursais, o órgão acusatório argumentou que o entendimento adotado pelo tribunal catarinense divergia da jurisprudência consolidada do STF.

Embora o Tribunal catarinense tenha consignado que a perda automática do cargo viola os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, já que eventual condenação por homicídio, estupro, latrocínio, dentre outros crimes, não acarreta tal efeito automático, o regramento constitucional e infraconstitucional aplicável ao delito de tortura justifica o tratamento diferenciado.

O recurso foi admitido pelo tribunal de origem e a Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo provimento.

A decisão de Moraes

Ao analisar o recurso, o ministro Alexandre de Moraes acolheu integralmente os argumentos do Ministério Público. Para o relator, o entendimento da Suprema Corte é firme no sentido de que, em condenações pelo crime de tortura, a perda do cargo é efeito automático, não cabendo ao Judiciário afastá-la por juízo de proporcionalidade.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a perda do cargo público constitui efeito necessário e obrigatório da condenação pelo crime de tortura, não havendo qualquer ressalva, flexibilização ou exceção fundada em juízo de proporcionalidade, sendo vedado ao Poder Judiciário afastar tal consequência legal expressamente prevista.

Citando precedente do ministro Celso de Mello, Moraes afirmou que a tortura constitui a negação arbitrária dos direitos humanos. No trecho, o relator descreveu a prática como uma forma ilegítima, imoral e abusiva de atuação estatal, voltada a suprimir a dignidade, a autonomia e a liberdade do indivíduo.

A tortura, nesse contexto, constitui a negação arbitrária dos direitos humanos, pois reflete enquanto prática ilegítima, imoral e abusiva um inaceitável ensaio de atuação estatal tendente a asfixiar e, até mesmo, a suprimir a dignidade, a autonomia e a liberdade com que o indivíduo foi dotado, de maneira indisponível, pelo ordenamento positivo.

O ministro também ressaltou que o artigo 125, parágrafo 4º, da Constituição Federal, que disciplina a perda da graduação de praças por decisão do Tribunal de Justiça Militar, não se aplica ao caso, uma vez que o crime de tortura é considerado crime comum, e não militar, conforme entendimento consolidado pelo STF.

Observa-se que a decisão recorrida diverge do entendimento desta Suprema Corte acima mencionado, na medida em que afastou o efeito automático da perda do cargo público decorrente da condenação pelo crime de tortura, em desacordo com o art. 1º, § 5º, da Lei nº 9.455/1997.

Para o relator, o tribunal catarinense, ao afastar a perda do cargo em incidente de arguição de inconstitucionalidade, afrontou diretamente os preceitos constitucionais invocados.

O artigo 1º, parágrafo 5º, da Lei nº 9.455/1997 estabelece que a condenação pelo crime de tortura acarreta a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para o seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada. A jurisprudência do STF tem reiterado que se trata de efeito automático e necessário da condenação penal, sem exigência de fundamentação específica e sem possibilidade de afastamento por análise de proporcionalidade no caso concreto.

No voto, Moraes citou precedentes da Corte, entre eles decisões dos ministros Celso de Mello, Roberto Barroso, Ricardo Lewandowski e Cristiano Zanin, todos no sentido de que policiais militares condenados por tortura perdem o cargo como consequência direta da sentença criminal.

O dispositivo da decisão

Ao final, o ministro deu provimento ao Recurso Extraordinário para anular o acórdão do TJSC proferido no Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade Criminal nº 5061423-95.2021.8.24.0000 e restabelecer a perda do cargo público dos quatro policiais militares. A decisão foi assinada em 22 de abril de 2026 e determinou comunicação com urgência ao tribunal de origem.

Cabe agravo regimental ao Plenário Virtual do STF. Até o momento, não havia informação sobre a interposição de novo recurso pela defesa. O caso segue acompanhado pelo Ministério Público de Santa Catarina.

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