O Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve a condenação por dano moral contra um homem que enviou por e-mail foto íntima de uma mulher para o ex-companheiro dela e para colegas e superiores hierárquicos do trabalho. Ele já havia sido condenado pelo mesmo tipo de conduta, envolvendo a mesma vítima, cerca de um mês antes. Indenização foi fixada em R$ 14 mil.
Conforme o processo, o material foi disparado por e-mail no dia 31 de dezembro de 2022, acompanhado de documentos internos da empresa onde a vítima trabalhava. O relator destacou que o objetivo era atingir a reputação profissional dela. O caso chegou à Turma Recursal depois que o Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Concórdia, no Meio-Oeste catarinense, já havia reconhecido o ato ilícito em primeira instância.
Ao recorrer, o homem negou ter enviado as mensagens. Alegou que não havia prova direta e reclamou que o juiz não autorizou a realização de perícia técnica, o que, segundo ele, teria prejudicado sua defesa. O relator afastou o argumento. Lembrou que, no processo civil, não é exigida prova absoluta da autoria: basta demonstrar que aquela versão dos fatos é a mais provável. E os indícios, conforme o magistrado, apontam para o réu.
Reincidência em um mês
Pesou contra o homem o fato de ele já ter sido condenado cerca de um mês antes por episódio idêntico, envolvendo a mesma vítima e o mesmo modo de operação, inclusive com uso de ferramentas que dificultam o rastreamento. O relator reforçou a gravidade da conduta em um trecho duro da decisão.
“A conduta foi de acentuadíssima reprovabilidade, uma vez que a fotografia íntima da parte autora foi divulgada a seu ex e também aos atuais empregadores, potencializando os efeitos danosos. Além disso, a conduta constituiu reiteração de ato doloso anteriormente praticado e reconhecido como ilícito em sentença judicial proferida um mês antes da conduta, o que salienta também o desrespeito da parte ré ao próprio Poder Judiciário e demonstra a intenção de retaliação à parte autora”, destacou o relator.
O dano que se presume
Sobre a indenização, o relator explicou o conceito jurídico do dano moral presumido, conhecido como in re ipsa: em casos de divulgação não consentida de imagens íntimas, a vítima não precisa comprovar o prejuízo. O simples fato de terceiros terem acesso ao conteúdo íntimo já configura o dano, conforme a decisão.
Mesmo reconhecendo a gravidade do ato e a reincidência, a Turma reduziu o valor que havia sido fixado em primeira instância. Dois pontos foram determinantes, segundo o relator: a empresa agiu rapidamente para conter a circulação do material, o que limitou a exposição, e não foram constatadas consequências diretas na relação de trabalho da vítima.
Os magistrados também levaram em conta as condições econômicas das partes e valores aplicados em casos semelhantes. Para o colegiado, R$ 14 mil são suficientes para compensar o abalo, cumprir a função pedagógica da condenação e evitar enriquecimento indevido.
