O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que o trabalho de uma bailarina deve ser equiparado ao de um atleta profissional, reconhecendo o risco inerente à função. Com isso, o Beto Carrero World, em Penha (SC), foi condenado a pagar pensão integral, indenização de R$ 20 mil por danos morais e a custear as despesas médicas da profissional.
A decisão foi proferida pela 7ª Turma do TST, que entendeu que o corpo é o principal instrumento de trabalho da bailarina — assim como ocorre com esportistas — e que o empregador deve responder de forma objetiva por acidentes ocorridos durante a execução das atividades.
Lesão durante ensaio
A trabalhadora atuou no parque por cerca de sete meses, quando sofreu uma queda durante um ensaio, ao tentar realizar um salto coreográfico. O impacto resultou em uma grave lesão no tornozelo.
Conforme os autos, ela recebeu apenas atendimento inicial no ambulatório do parque, com aplicação de gelo e anti-inflamatórios, e permaneceu sob esse tipo de cuidado por cerca de três meses. O quadro se agravou, e somente após buscar atendimento particular foi diagnosticada a necessidade de cirurgia de emergência, que exigiu 90 dias de recuperação.
Após o retorno, a bailarina relatou que foi afastada das apresentações e submetida a pressões psicológicas, o que a levou a pedir demissão. Na Justiça, pediu indenização por danos morais, materiais e estéticos, alegando que a lesão comprometeu sua carreira artística.
Entendimento judicial
A Vara do Trabalho de Navegantes (SC) havia negado o pedido, afirmando que a lesão poderia ser resultado natural da profissão e que não ficou comprovado o nexo direto entre o acidente e as condições de trabalho. O TRT da 12ª Regiãomanteve a decisão, sustentando que a função não seria de risco acentuado.
No entanto, o TST reformou a sentença, ao entender que a dança profissional apresenta riscos equivalentes aos de esportes competitivos, justificando a aplicação da responsabilidade objetiva.
Corpo como instrumento de trabalho
O ministro Cláudio Brandão, relator do caso, comparou a bailarina a atletas e carteiros — profissões em que o corpo é o principal meio de desempenho. Já o ministro Agra Belmonte destacou que bailarinos também deveriam contar com proteção semelhante à dos atletas, prevista na Lei Pelé (Lei nº 9.615/1998).
Segundo o voto vencedor, a profissional é uma “atleta da dança”, sujeita a quedas e lesões que podem comprometer sua carreira, razão pela qual o empregador deve oferecer garantias de segurança adequadas e responder pelos riscos da atividade.
Com a decisão unânime, o parque deverá pagar pensão mensal equivalente a 100% do último salário da bailarina, além de R$ 20 mil por danos morais e ressarcimento integral das despesas médicas.

