Risco Zero nega rivalidade com TopSul em Tijucas após confusão entre gerentes: “conflito pessoal”

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A Risco Zero Associação e Clube de Benefícios, empresa de proteção veicular com sede em Aparecida de Goiânia (GO), enviou uma notificação extrajudicial ao Jornal Razão exigindo a retirada imediata da reportagem publicada sobre a briga que deixou quatro pessoas feridas no centro de Tijucas, no último dia 6 de março. Alternativamente, a associação solicita a publicação de um esclarecimento público com destaque proporcional ao da matéria original. O prazo dado pela empresa é de 48 horas.

Na notificação, assinada pelo advogado André Luis P. de Araújo (OAB/GO 44.418) e datada de 10 de março de 2026, a Risco Zero contesta o enquadramento dado pela reportagem e nega a existência de rivalidade institucional entre empresas do setor de proteção veicular.

O que alega a Risco Zero

A associação sustenta que o episódio ocorrido em Tijucas decorre exclusivamente de desavenças pessoais entre os indivíduos envolvidos, cujo histórico de atritos remontaria a mais de cinco anos. A Risco Zero argumenta que possui menos de três anos de existência, o que tornaria “logicamente impossível” que o conflito tivesse origem em rivalidade institucional.

Segundo a notificação, a associação se considera vítima do episódio. A empresa alega que os indivíduos responsáveis pelas agressões teriam se dirigido deliberadamente ao escritório da Risco Zero com o propósito de provocar confronto, invadindo o estabelecimento e gerando situação de violência e risco aos colaboradores presentes.

A Risco Zero ainda acusa a reportagem de ter sido produzida com base na versão de apenas uma das partes e de utilizar registros audiovisuais “parciais e descontextualizados, desprovidos de áudio”.

A empresa informa ter mais de 6 mil associados em todo o Brasil, inclusive em Santa Catarina, e diz manter postura de respeito em relação a todas as empresas do segmento.

Vídeos cedidos ao Jornal Razão

O que diz a reportagem original

A matéria publicada pelo Jornal Razão foi produzida com base no boletim de ocorrência lavrado pela guarnição do 31º Batalhão de Polícia Militar e incluiu as versões de ambos os lados envolvidos no conflito.

Conforme o registro da Polícia Militar de Santa Catarina, o caso foi tipificado como rixa e lesão corporal leve dolosa. A PM registrou que os envolvidos são gerentes das empresas TopSul e Risco Zero e que a rivalidade entre as partes existe há aproximadamente cinco anos, com histórico de provocações em encontros anteriores pela cidade. A informação sobre a rivalidade consta do próprio boletim de ocorrência.

A reportagem apresentou a versão de Felipe Santos Seibuchler, da TopSul, que relatou ao Jornal Razão ter sido seguido até o escritório da concorrente após um desentendimento no trânsito. As imagens obtidas pelo Jornal Razão mostraram que o casal da TopSul estava dentro do veículo quando a confusão se intensificou. A matéria também trouxe a versão divulgada pelo lado da Risco Zero, que alegou que seu escritório foi invadido. A nota oficial da própria Risco Zero publicada nas redes sociais na data do fato também foi reproduzida na reportagem.

Quatro pessoas ficaram feridas. Gabriela Rotermel Seibuchler, da TopSul, foi encaminhada ao Hospital São José para sutura após ser ferida na mão. As versões sobre a dinâmica do ferimento, que envolveu uma faca, divergem entre as partes.

Posição do Jornal Razão

O Jornal Razão esclarece que a reportagem foi produzida com rigor jornalístico, fundamentada em documentos oficiais e nos relatos colhidos de ambas as partes. O veículo ouviu diretamente o gerente da TopSul e reproduziu integralmente a nota de esclarecimento publicada pela Risco Zero em suas redes sociais, além da versão veiculada por um portal local cujo repórter foi identificado no boletim de ocorrência como patrocinado pela Risco Zero, conforme registro da PM. A expressão “rivalidade” utilizada na matéria reflete a informação registrada pela Polícia Militar no boletim de ocorrência.

O Jornal Razão reafirma seu compromisso com a liberdade de imprensa, assegurada pela Constituição Federal, e com a apuração imparcial dos fatos. A publicação da presente matéria, com a íntegra das alegações da Risco Zero, atende ao direito de contraponto previsto no ordenamento jurídico brasileiro.

O caso segue em investigação na Delegacia de Polícia Civil de Tijucas.

Íntegra da notificação extrajudicial da Risco Zero

O Jornal Razão publica abaixo, sem cortes e sem edições, o conteúdo integral da notificação extrajudicial enviada pela Risco Zero Associação e Clube de Benefícios, para que o leitor tenha acesso à totalidade das alegações da empresa.

NOTIFICANTE: RISCO ZERO ASSOCIAÇÃO E CLUBE DE BENEFÍCIOS, associação civil de socorro mútuo, inscrita no CNPJ sob o nº 53.242.223/0001-21, com sede na rua 1E QD. 12 LT. 05 Garavelo, Residencial Park, Aparecida de Goiânia, Goiás (GO), CEP: 74932-140.

NOTIFICADA: JORNAL RAZAO LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 00.719.311/0001-05, sociedade empresária limitada, com nome fantasia GRUPO RAZAO DE COMUNICACAO, com sede na Avenida Hercílio Luz, nº 381, sala 01, bairro Centro, no Município de Tijucas, SC, CEP 88.200-000.

ASSUNTO: Notificação extrajudicial para retirada imediata de matéria jornalística ofensiva à honra e à imagem institucional.

DOS FATOS

A empresa NOTIFICADA publicou em seu portal eletrônico e suas redes sociais matéria jornalística associando a NOTIFICANTE a suposta “rivalidade entre empresas de proteção veicular”, vinculando tal narrativa a episódio ocorrido na cidade de Tijucas.

A reportagem apresenta enquadramento narrativo que sugere disputa institucional entre associações do setor, atribuindo ao episódio motivação empresarial inexistente.

Entretanto, tal narrativa não corresponde à realidade dos fatos.

O episódio mencionado decorre de desavenças estritamente pessoais entre indivíduos, cujo histórico de atritos remonta a período superior a cinco anos.

Importante destacar que a NOTIFICANTE possui menos de três anos de existência, circunstância que torna logicamente impossível que o conflito tenha origem em qualquer suposta rivalidade institucional envolvendo a associação.

A divergência que culminou no episódio deriva exclusivamente de questões pessoais e opiniões individuais entre os envolvidos, sem qualquer relação com as atividades institucionais da NOTIFICANTE.

Cumpre ainda esclarecer que, no dia do ocorrido, os indivíduos responsáveis pelas agressões dirigiram-se deliberadamente ao escritório da NOTIFICANTE, local de trabalho da associação, com o propósito de provocar confronto.

Na ocasião, o estabelecimento foi invadido pelos agressores, gerando situação de violência e risco aos colaboradores presentes.

Assim, além de não ser responsável pelos fatos, a própria associação figura como vítima do episódio ocorrido em suas dependências.

Todavia, a reportagem publicada omite circunstâncias relevantes e apresenta versão parcial dos acontecimentos.

Constata-se, ainda, que o conteúdo jornalístico foi produzido com base na versão de apenas uma das partes envolvidas, sem que fosse oportunizado espaço adequado para manifestação da NOTIFICANTE ou para apresentação equilibrada dos fatos.

Os registros audiovisuais utilizados na matéria consistem em recortes parciais e descontextualizados, desprovidos de áudio e incapazes de demonstrar a dinâmica completa dos acontecimentos.

A utilização de fragmentos isolados, sem contextualização adequada, induz o público a interpretação equivocada da realidade, criando narrativa artificial e tendenciosa.

DA NARRATIVA INEXISTENTE DE RIVALIDADE ENTRE ASSOCIAÇÕES

A reportagem ultrapassa os limites do jornalismo informativo ao sugerir a existência de rivalidade entre empresas ou associações de proteção veicular.

Tal afirmação é absolutamente infundada.

A NOTIFICANTE mantém postura institucional de respeito e cordialidade em relação a todas as empresas e profissionais que atuam no segmento, inexistindo qualquer disputa institucional ou conflito empresarial.

A narrativa criada pela reportagem induz o público a acreditar em cenário inexistente de disputa entre entidades, o que gera grave prejuízo à reputação institucional da associação.

DA VIOLAÇÃO À HONRA E À IMAGEM DA PESSOA JURÍDICA

A ordem jurídica brasileira assegura proteção plena aos direitos da personalidade, inclusive quando titularizados por pessoas jurídicas, cuja honra objetiva e reputação institucional integram o patrimônio moral protegido pelo ordenamento.

A Constituição da República estabelece: “Art. 5º, V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem. Art. 5º, X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.”

A NOTIFICANTE possui mais de 6 mil associados em todo o Brasil, estando presente em todo território nacional, inclusive no estado de Santa Catarina.

O Código Civil estabelece: “Art. 52. Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade.”

A reportagem publicada pela NOTIFICADA, ao associar a imagem da NOTIFICANTE a suposta rivalidade institucional entre empresas do setor e a episódio de violência que não possui relação com sua atividade institucional, cria vinculação indevida entre a pessoa jurídica e fatos de natureza estritamente pessoal entre indivíduos.

Tal associação, além de carecer de respaldo fático, produz evidente prejuízo à reputação institucional da NOTIFICANTE, uma vez que a expõe perante a opinião pública como parte de conflito empresarial inexistente.

A conduta descrita enquadra-se nos conceitos de ato ilícito previstos no Código Civil: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.”

DO ABUSO DO DIREITO DE INFORMAR

A liberdade de imprensa e o direito à informação constituem pilares essenciais do Estado Democrático de Direito, assegurados pela Constituição da República como instrumentos de garantia da livre circulação de ideias e do acesso da sociedade à informação.

Entretanto, tais prerrogativas não possuem caráter absoluto, devendo ser exercidas em harmonia com outros direitos fundamentais igualmente protegidos pelo ordenamento jurídico, especialmente aqueles relacionados à honra, à imagem e à reputação das pessoas, físicas ou jurídicas.

No caso em análise, a matéria publicada pela NOTIFICADA não se limitou à descrição do episódio ocorrido, mas avançou na construção de narrativa especulativa ao sugerir a existência de suposta rivalidade entre empresas ou associações do setor de proteção veicular.

Tal afirmação não encontra respaldo nos fatos efetivamente ocorridos e tampouco foi objeto de apuração jornalística adequada, tendo a reportagem se baseado em relato unilateral de apenas uma das partes envolvidas, sem a devida verificação das circunstâncias ou o necessário contraponto informativo.

A utilização de registros audiovisuais fragmentados, desprovidos de áudio e descontextualizados, igualmente reforça a natureza parcial da narrativa divulgada, contribuindo para induzir o público a interpretação equivocada da realidade dos acontecimentos.

DO DIREITO DE RESPOSTA

A ordem constitucional brasileira assegura ao ofendido por informação divulgada em veículo de comunicação social o direito de resposta ou retificação, como instrumento destinado a restabelecer o equilíbrio informativo e reparar os danos decorrentes da divulgação de conteúdo ofensivo ou inverídico.

A regulamentação infraconstitucional desse direito foi estabelecida pela Lei nº 13.188/2015, que disciplina o exercício do direito de resposta ou retificação no âmbito dos meios de comunicação social.

No caso em análise, a matéria publicada pela NOTIFICADA não apenas associa indevidamente a NOTIFICANTE a episódio de violência ocorrido entre indivíduos, como também constrói narrativa especulativa ao sugerir existência de rivalidade institucional inexistente entre empresas do setor de proteção veicular.

A divulgação de tal conteúdo, além de não refletir a realidade dos fatos, possui evidente potencial de comprometer a credibilidade e a reputação institucional da NOTIFICANTE perante seus associados, parceiros e perante a sociedade.

DA PRESERVAÇÃO DE PROVAS

A NOTIFICANTE requer que a NOTIFICADA promova a preservação integral de todos os registros relacionados à matéria jornalística objeto desta notificação, incluindo: registros de publicação, edição ou atualização da reportagem; histórico de alterações do conteúdo; registros de acesso e compartilhamento vinculados às plataformas digitais sob sua administração; dados relacionados às publicações realizadas em redes sociais ou outros canais de distribuição do conteúdo.

REQUERIMENTOS

a) A retirada imediata da matéria jornalística publicada em seu portal eletrônico, bem como de quaisquer conteúdos correlatos divulgados em redes sociais ou outras plataformas digitais administradas pela NOTIFICADA, que associem a NOTIFICANTE à suposta rivalidade entre empresas ou associações de proteção veicular;

b) A cessação de qualquer nova divulgação, compartilhamento ou republicação do conteúdo objeto da presente notificação, em quaisquer meios de comunicação mantidos pela NOTIFICADA;

c) A publicação de retratação ou esclarecimento público, com destaque proporcional ao da matéria originalmente divulgada, informando que o episódio noticiado não decorre de rivalidade institucional entre associações de proteção veicular e que a NOTIFICANTE não possui envolvimento institucional com o conflito descrito;

d) Que todas as providências acima indicadas sejam adotadas no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, contadas do recebimento da presente notificação.

Por fim, fica desde já consignado que o não atendimento da presente notificação no prazo indicado poderá ensejar a adoção das medidas judiciais cabíveis, inclusive ação judicial visando a retirada do conteúdo, publicação de direito de resposta e indenização pelos danos morais causados à honra e à imagem institucional da NOTIFICANTE, sem prejuízo de outras medidas cíveis e criminais legalmente cabíveis.

Aparecida de Goiânia, 10 de março de 2026.

Risco Zero Associação e Clube de Benefícios (CNPJ 53.242.223/0001-21)

André Luis P. de Araújo (OAB/GO 44.418)

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